Por André Noronha
Advogado
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma importante decisão, em 11 de setembro, que repercutiu no cenário das relações trabalhistas no Brasil. A corte suprema do país julgou constitucional a instituição de contribuições assistenciais por meio de acordos ou convenções coletivas, mesmo para os trabalhadores que não sejam sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição. Esta decisão gerou debates acalorados e é importante entender como ela afeta diretamente os servidores públicos, especialmente à luz da Súmula nº 679 do STF, que proíbe acordos e convenções coletivas para fixar vencimentos de servidores públicos.
A Súmula nº 679 do STF estabelece que não é possível realizar acordos ou convenções coletivas com o intuito de fixar vencimentos de servidores públicos. embora a súmula trate especificamente de vencimentos, a interpretação que se dá é a de que a Súmula nº 679 do STF impede o reajuste salarial, qualquer outra vantagem econômica ou garantia concedida ao servidor público por meio de negociação coletiva.
Isso ocorre em virtude dos princípios que regem a Administração Pública, como a legalidade, o interesse público e a previsão orçamentária. Dessa forma, os servidores públicos se encontram em um contexto diferente dos trabalhadores do setor privado, onde tais acordos são permitidos.
No entanto, ainda que seja vedado aos sindicatos dos servidores estatutários se utilizarem dos instrumentos do acordo ou convenção coletiva, admite-se a possibilidade de que eles realizem negociações coletivas de caráter econômico, desde que o instrumento efetivador seja a lei e não mediante instrumento contratual, como se dá no setor privado. Sob esse argumento, não seria um espanto se os sindicatos representativos dos servidores estatutários se valessem do uso da contribuição compulsória.
Ainda assim, tal fato não mereceria mais preocupações por parte dos servidores públicos, pois, a decisão do STF assegura que, mesmo que os sindicatos representativos de servidores estatutários se valham da contribuição compulsória, eles têm o direito de se opor a essa cobrança de forma objetiva e facilitada, o que preserva a liberdade individual de escolha.
Importante salientar que o ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir o seu voto, ressaltou que mesmo aqueles servidores que optarem por não pagar a contribuição assistencial continuarão a se beneficiar dos resultados das negociações coletivas. Isso significa que, mesmo sem contribuir, os servidores públicos não serão excluídos dos ganhos obtidos pelos sindicatos por meio dessas negociações.
Num cenário em que a liberdade de escolha e a transparência são garantidas fundamentais, é importante insistir na luta pelo direito dos trabalhadores de contribuir apenas com as entidades pelas quais se sintam representados. Isso garante que a relação entre elas e os seus membros seja baseada na legitimidade, confiança e transparência, mantendo os direitos e prerrogativas dos servidores públicos em conformidade com a legislação vigente.
