O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 com o intuito de recompor as contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.
Na ação apresentada pela Intelbras, esta assevera que a administradora do referido fundo, Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício n. 038/2012, destinado ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do FGTS, reconheceu que o saldo negativo já foi equilibrado e que, desde março de 2012, a arrecadação da contribuição social de 10% do FGTS está sendo remetida ao Tesouro Nacional, pois as contas do FGTS já não são mais deficitárias, o que implica desvio da arrecadação da contribuição social para outros fins que não aquele para o qual foi criada.
A extinção de tal cobrança chegou a ser aprovada pelo Congresso Nacional no início de julho/2013. No entanto, a então Presidente da República, Dilma Rousseff, em 23/7/2013, vetou o Projeto de Lei n. 200/2012 e defendeu que isso impactaria no desenvolvimento do Programa "Minha Casa, Minha Vida". O Legislativo manteve este veto presidencial e, consequentemente, a cobrança do tributo.
Em 2015, o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro Marco Aurélio Mello, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária".
No dia 18/08/2020 foi finalizado o julgamento virtual pelo STF, prevalecendo a tese de que é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
RE 878313
