quarta-feira, 2 de maio de 2018

SEU PLANO DE SAÚDE SOFREU REAJUSTE? ENTENDA COMO AS MENSALIDADES DO SEU PLANO PODEM SER REAJUSTADAS.



No mercado existem variados tipos de planos de saúde e os critérios para reajustamento das mensalidades variam de acordo com o contrato de prestação de serviços, seja em razão da data de contratação ou do tipo de contrato.



A ANS é a agência reguladora responsável por controlar os aumentos de mensalidades de planos de saúde, entretanto, esse controle dependerá de como e quando o contrato de prestação de serviços de saúde foi formalizado.

PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS

De acordo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o mercado de planos de saúde conta com 47,5 milhões de beneficiários, sendo os planos coletivos 80% desses contratos. Apesar de serem maioria, para aqueles que contrataram o plano por intermédio de pessoa jurídica (ex.: empresa, entidade ou órgão em que trabalha, associação de classe ou sindicato), os reajustes não são controlados pela ANS, isso porque, em tese, esses planos denominados coletivos contam com intermédio de uma pessoa jurídica, possuem maior poder de barganha e capacidade para obter maiores vantagens para os contratantes.

Infelizmente, dada a ingerência da agência reguladora, o que se vê são aumentos abusivos nos planos de saúde coletivos, na maioria dos casos chegando a mais de 100% de reajuste. Dessa forma, a alternativa que resta ao contratante é questionar o aumento judicialmente.

Uma pesquisa feita em 2017, pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) com mais de 100 julgados mostra que três em cada quatro consumidores que entram na Justiça questionando o reajuste abusivo de seu plano de saúde coletivo conseguem suspender o aumento. Os dados foram coletados de tribunais de todo o país, por isso, é sempre bom procurar um advogado especialista na área para analisar os percentuais de êxito no Estado em que será protocolada a demanda.

É importante averiguar se o contrato coletivo possui menos de 30 beneficiários. Nesse caso, o reajuste que o contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado “Agrupamento de Contratos” (ou Pool de Risco). O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet.

Mas há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.

CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1999 E NÃO ADAPTADOS À LEI 9.656/98 (PLANOS ANTIGOS):

Nos contratos individuais familiares que foram assinados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, ou seja, antes de 1º de janeiro de 1999, em função da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931 - DF, que suspendeu a eficácia do art. 35-E da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, os reajustes ficam limitados ao que estiver estabelecido no contrato, dessa forma, não seguem os limites da ANS.

Entretanto, caso o contrato não preveja os percentuais de variação ou não seja claro, os reajustes só poderão ser feitos se atenderem os requisitos da Súmula Normativa nº 03/2001. Dessa forma, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos).

Neste caso não é necessária prévia autorização da ANS para utilização dos percentuais estipulados pela Agência, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.

Importante destacar que algumas operadoras assinaram Termo de Compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Nestes casos, os percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são diferenciados por operadora.

Existem também os planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 que foram adaptados a Lei 9.656/98, nesse caso, estarão sujeitos as regras desta lei. O consumidor deve estar atento para o fato de já ter realizado a adaptação de seu contrato antigo às novas regras introduzidas pela Lei 9.656/98, ou mesmo, já ter trocado seu plano antigo por um novo (migração). Para isso, basta verificar os aditivos contratuais assinados ou o próprio contrato de adesão.

Portanto, o consumidor deve verificar o seu contrato de adesão (ou termos aditivos contratuais, se houver) para saber se é novo ou antigo. Em caso de dúvida, o consumidor deve ligar para a central de atendimento de seu plano ou procurar pessoalmente a operadora de plano de saúde a que está vinculado.

PLANOS “NOVOS” OU ADAPTADOS A LEI 9.656/98

Os planos individuais familiares contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 serão reajustados em obediência aos índices anuais da ANS e, claro, sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. Os aumentos podem ser “Por variação de custos - pessoa física” e “Por mudança de faixa etária”, lembrando que o aumento de preços por revisão técnica está suspenso.

Reajuste por variação de custos: Os planos só podem aplicar esse reajuste após avaliação e autorização expressa da ANS. Desde maio de 2005 a ANS não autoriza reajustes por variação de custo para os planos exclusivamente odontológicos devendo ser aplicado o índice de preços previsto em contrato ou firmado através de Termo Aditivo. De toda forma a ANS define anualmente o índice autorizado para reajuste dos planos médico-hospitalares contratados posteriormente à Lei nº 9656/98.

Reajuste por mudança de faixa etária: Nos contratos assinados na vigência da Lei nº 9.656/98 e antes da vigência do Estatuto do Idoso, ou seja, entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, as faixas etárias e os percentuais de variação devem estar expressos no contrato, respeitando as faixas etárias previstas na Resolução CONSU nº 06/98:

a) 0 a 17 anos;

b) 18 a 29 anos;

c) 30 a 39 anos;

d) 40 a 49 anos;

e) 50 a 59 anos;

f) 60 a 69 anos; e

g) 70 anos ou mais.

Essa resolução também estabelece que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).

Além disso, de acordo com a Lei nº 9.656/98, o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária não poderá atingir o usuário com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, que participa de um plano há mais de 10 (dez) anos. A contagem desse prazo deverá considerar todos os planos que o contratante tiver feito na mesma operadora, desde que sucessivos e ininterruptos, independente de alteração em sua denominação social, controle empresarial ou administração, desde que caracterizada a sucessão.

III - Contratos firmados ou adaptados à Lei nº 9.656/98, a partir de 1º de janeiro de 2004:

Nos contratos assinados na vigência da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2004, as faixas etárias e os percentuais de variação devem estar expressos no contrato, respeitando a Resolução Normativa nº 63/2003, que determina as faixas etárias:

a) 0 a 18 anos;

b) 19 a 23 anos;

c) 24 a 28 anos;

d) 29 a 33 anos;

e) 34 a 38 anos;

f) 39 a 43 anos;

g) 44 a 48 anos;

h) 49 a 53 anos;

i) 54 a 58 anos; e

j) 59 anos ou mais.

Essa resolução também estabelece que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos) e que a variação acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima (59 anos ou mais) faixas etárias não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

CONCLUSÃO

Há uma grande quantidade de normas regulando a matéria, inclusive variadas jurisprudências, além da própria previsão contratual. Desta forma, àquele que se sentir lesado por aumento abusivo é aconselhável que procure orientações de um advogado especialista na área e, primeiramente contate a sua operadora para buscar solucionar o problema e, caso não seja possível chegar ao consenso, acionar o judiciário, analisando sempre se a variação de preço ocorreu em observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório.