terça-feira, 27 de março de 2018

COMO FICAM OS CONTRATOS DE TRABALHO EM CASO DE EXTINÇÃO DA EMPRESA?


Em meio a crise econômica, o número de empresas que fecharam as portas superou o número de empresas que entraram no mercado. Segundo dados divulgados pelo IBGE, isso provocou um recuo no número de pessoas ocupadas no mercado formal de trabalho, estimando-se que 1,6 milhão de pessoas perderam postos de trabalho por conta do fechamento de empresas.


        Tendo em vista a enorme quantidade de dúvidas que surgiram com relação a dispensa dos empregados, compilamos algumas informações para ajudar as empresas a procederem de acordo com as leis trabalhistas.

        Muitas pessoas acreditam que no caso de extinção da empresa a dispensa se daria por justa causa, no entanto, dentro do rol de justa causa do Artigo 482 da CLT, não está prevista essa hipótese. Sendo assim, o empregador efetuará a rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa.

        No entanto, nem sempre a empresa encerra totalmente as suas atividades, mantendo alguma filial/estabelecimento comercial em outra localidade, nesse caso, o empregador poderá transferir os empregados visando a manutenção dos contratos de trabalho, devendo neste caso fazer um aditivo ao contrato existente.

        Em que pese existir a possibilidade de transferência de empregados para outro local de trabalho, devem ser observados alguns requisitos, como por exemplo, o mútuo consentimento e o não prejuízo direto ou indireto ao empregado. No tocante ao mútuo consentimento, o empregado poderá ser demitido por justa causa caso não aceite a transferência lícita (prevista em contrato original), visto que o poder de direção da movimentação do quadro funcional é do empregador.

        Na hipótese de haver na empresa empregados que se encontram afastados de suas atividades (auxílio-doença, férias e etc.), ou em gozo de estabilidade provisória, transferi-los para outro estabelecimento (filial) da empresa, se houver, é uma solução para garantir suas permanências no emprego e, no caso dos detentores de estabilidade provisória, não precisar pagar a indenização substitutiva ao período de estabilidade.

        No caso dos dirigentes sindicais e cipeiros, que possuem estabilidade provisória, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de ser devido o pagamento dos salários tão somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade.

        Em todo caso cumpre verificar eventuais garantias em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que as mesmas fazem lei entre as partes.