Em meio a crise econômica, o número de empresas que fecharam as portas superou o número de empresas que entraram no mercado. Segundo dados divulgados pelo IBGE, isso provocou um recuo no número de pessoas ocupadas no mercado formal de trabalho, estimando-se que 1,6 milhão de pessoas perderam postos de trabalho por conta do fechamento de empresas.
Tendo
em vista a enorme quantidade de dúvidas que surgiram com relação a
dispensa dos empregados, compilamos algumas informações para ajudar
as empresas a procederem de acordo com as leis trabalhistas.
Muitas
pessoas acreditam que no caso de extinção da empresa a dispensa se
daria por justa causa, no entanto, dentro do rol de justa causa do
Artigo 482 da CLT, não está prevista essa hipótese. Sendo assim, o
empregador efetuará a rescisão dos contratos de trabalho de seus
empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a
uma dispensa sem justa causa.
No
entanto, nem sempre a empresa encerra totalmente as suas atividades,
mantendo alguma filial/estabelecimento comercial em outra localidade,
nesse caso, o empregador poderá transferir os empregados visando a
manutenção dos contratos de trabalho, devendo neste caso fazer um
aditivo ao contrato existente.
Em
que pese existir a possibilidade de transferência de empregados para
outro local de trabalho, devem ser observados alguns requisitos, como
por exemplo, o mútuo consentimento e o não prejuízo direto ou
indireto ao empregado. No tocante ao mútuo consentimento, o
empregado poderá ser demitido por justa causa caso não
aceite a transferência lícita (prevista em contrato original),
visto que o poder de direção da movimentação do quadro funcional
é do empregador.
Na
hipótese de haver na empresa empregados que se encontram afastados
de suas atividades (auxílio-doença, férias e etc.), ou em gozo de
estabilidade provisória, transferi-los para outro estabelecimento
(filial) da empresa, se houver, é uma solução para garantir suas
permanências no emprego e, no caso dos detentores de estabilidade
provisória, não precisar pagar a indenização substitutiva ao
período de estabilidade.
No
caso dos dirigentes sindicais e cipeiros, que possuem estabilidade
provisória, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no
sentido de ser devido o pagamento dos salários tão somente até a
data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo,
portanto, devida a indenização do período que faltar para o
término da estabilidade.
Em
todo caso cumpre verificar eventuais garantias em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, já que as mesmas fazem lei entre as partes.